JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma (e-STJ fls. 633-639) que, por unanimidade, negou provimento a Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 584-585). A decisão original não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo embargante, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial na origem. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, buscando, em essência, a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 1. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - que justifique sua integração ou modificação. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração, por sua natureza, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a rejeição é medida que se impõe. 2. Não há que se falar em omissão na análise da tese de cerceamento de defesa. O acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação da Súmula 182/STJ. A questão de mérito do Recurso Especial, onde se aloja a alegação de cerceamento de defesa, não foi alcançada justamente porque o recurso não superou o juízo de admissibilidade. O acórdão fustigado enfrentou a questão posta no Agravo Regimental, concluindo que o Agravo em Recurso Especial efetivamente não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do referido verbete sumular. A ausência de análise do mérito recursal é, portanto, uma consequência lógica do não conhecimento do recurso, e não um vício de omissão do julgado. 3. Igualmente, não se vislumbra contradição no acórdão. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre no caso. A aplicação da Súmula 7/STJ foi um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. O acórdão embargado, ao manter essa decisão por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ), não incorreu em contradição. A discordância do embargante com a aplicação dos verbetes sumulares constitui matéria de mérito, refletindo mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os argumentos do embargante evidenciam um claro propósito de rediscutir os fundamentos que levaram ao não conhecimento de seu recurso e, em última análise, obter um novo julgamento da causa. A via dos aclaratórios é inadequada para tal finalidade, não se admitindo seu uso como sucedâneo recursal para buscar a reforma de uma decisão desfavorável. 5. Por fim, o prequestionamento, como finalidade dos embargos, só se justifica quando presente um dos vícios do art. 619 do CPP. Ausentes tais vícios, não há como acolher o recurso apenas para esse fim. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, consagra o prequestionamento ficto, ao considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando presente um dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de análise do mérito do recurso especial é consequência lógica do não conhecimento do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), não configurando omissão. 3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, incidindo, se for o caso, a regra do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 1.025 do Código de Processo Civil; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.966.790/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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