JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, pois apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito de extinção da punibilidade, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado para a acusação, de modo que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em habeas corpus, de cognição sumária. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 223.204/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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