- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL, HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes alegam a ausência de enfrentamento dos principais argumentos defensivos, incoerência na análise da negativa de autoria, ausência de fundamentação individualizada, falta de comprovação de fatos imputados e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao manter a prisão preventiva dos agravantes, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, considerando a gravidade dos delitos, o modus operandi, os indícios de autoria e a contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de negativa de autoria não é cabível na via estreita do habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere e de cognição sumária do writ. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos, o modus operandi, a periculosidade dos agravantes e os indícios de interferência na colheita de provas e intimidação de testemunhas. 6. A ausência de contemporaneidade não foi constatada, considerando a gravidade concreta dos delitos e os indícios de atos posteriores que justificam a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade dos agravantes, que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de autoria não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade dos delitos, o modus operandi, a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando a gravidade concreta do delito e os indícios de atos posteriores justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade dos agentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, RHC 107.476/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 702.969/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 736.875/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021. (AgRg no RHC n. 224.717/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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