- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada. 2. Prisão preventiva decretada com fundamento em garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão de indícios robustos de autoria e materialidade de homicídio praticado, em tese, contra vítima portadora de esquizofrenia, em contexto de vingança e motivo fútil, com extrema violência, possível ameaça a testemunhas e risco de destruição de provas. 3. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis, destacando que permaneceu em liberdade, sem intercorrências, desde 23/7/2025, a ausência de contemporaneidade entre os fatos (27/2/2024) e o decreto prisional (14/8/2025), bem como a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito), aptas a justificar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, em especial quanto ao modus operandi do homicídio. 5. Há duas questões adicionais em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal Superior, à vista de não ter sido examinada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de primeiro grau encontra-se concretamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, praticado, em tese, contra vítima vulnerável (portadora de esquizofrenia), em contexto de vingança e motivo fútil, com extrema violência e indicativos de ameaça a testemunhas e risco de destruição de provas, o que revela a periculosidade social do agravante e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 do CPP. 7. A gravidade concreta do delito evidencia que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, sendo adequada a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada, de forma concreta, a indispensabilidade da medida extrema, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, de modo que o exame direto da matéria pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por homicídio é legítima quando fundada em elementos concretos que revelem a gravidade do modus operandi e a vulnerabilidade da vítima, caracterizando periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do investigado ou acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A alegada ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto de prisão preventiva não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal Superior quando não analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Quinta Turma, 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 722.892/ES, Sexta Turma, 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Quinta Turma, 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 765.034/BA, Sexta Turma, 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Sexta Turma, 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, 12.11.2024. (AgRg no RHC n. 225.891/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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