- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. CRIPTOGRAFIA DE PONTA A PONTA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RMS n. 60.531/RO, decidiu pelo afastamento de multa cominatória aplicada por descumprimento de ordem judicial em caso de impossibilidade fática decorrente da utilização de criptografia ponta a ponta. 2. Não obstante possa significar prejuízos para investigações criminais, feita a ponderação de valores, concluiu o colegiado que os benefícios advindos da criptografia ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.871.660/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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