JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. INVIOLABILIDADE DO SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA DE PONTA A PONTA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, ao ponderar o conflito entre os direitos à privacidade, à inviolabilidade da comunicação privada, o direito à proteção e à segurança dos dados pessoais, firmou o entendimento de que: a) não há determinação legal ou da Suprema Corte acerca da necessidade de suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento da ADPF n. 403 e ADI n. 5.527 pelo STF; b) é possível a aplicação, em abstrato, de multa cominatória por descumprimento ou cumprimento a destempo de ordem emanada em processo judicial criminal; e c) deve ser afastada a multa aplicada ante a impossibilidade fática decorrente de criptografia intransponível, sendo certo que os benefícios advindos da criptografia de ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia (RMS n. 60.531/RO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator para acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 56.815/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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