JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o relaxamento da prisão preventiva decretada em ação penal decorrente da Operação "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c. c. art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, c.c. § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de duração da prisão preventiva do agravante, superior a 2 anos e com instrução já encerrada, configura excesso de prazo na formação da culpa, apto a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar a revogação da custódia, não obstante a incidência do Enunciado n. 52 da Súmula do STJ, consideradas a complexidade da ação penal, a multiplicidade de réus e o andamento processual constante. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, à luz dos elementos concretos colhidos na Operação "Murus" (Inquérito Policial n. 35214/2022, interceptações telefônicas e medidas cautelares de busca e apreensão e prisões), da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, bem como se se encontra preservado o requisito da contemporaneidade. 4. Discute-se, ainda, se, diante das condições pessoais favoráveis do agravante, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do alegado excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito, não se podendo reconhecer constrangimento ilegal com base em critério meramente aritmético. 6. No caso concreto, a ação penal apresenta especial complexidade, decorrente de extensa investigação criminal (Operação "Murus"), com 11 acusados, extensa instrução probatória, diversas diligências e sucessivos atos judiciais de impulsionamento, o que torna compatível o tempo de tramitação com a natureza e a dificuldade do feito, ausentes desídia ou letargia por parte do Estado-juiz. 7. Encerrada a instrução criminal e estando o processo em fase de alegações finais, resta superada, à luz do Enunciado n. 52 da Súmula do STJ, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo mora desarrazoada apta a caracterizar constrangimento ilegal. 8. O Tribunal a quo individualizou a conduta do agravante, apontando seu papel como "jóquei de pista", responsável pela venda, fracionamento, armazenamento e distribuição de drogas e pelo transporte de drogas, valores, armas e munições para o grupo criminoso, bem como indicou diálogos interceptados e depoimentos que evidenciam sua inserção estável na estrutura da organização, o que demonstra gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida a partir da permanência dos motivos cautelares que a justificam, sendo suficiente, no caso, a demonstração de que subsiste o risco concreto à ordem pública decorrente da atuação da organização criminosa e da posição ocupada pelo agravante em sua estrutura. 11. A gravidade concreta das condutas, a inserção do agravante em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a inadequação e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que sua aplicação não preservaria, de forma eficaz, a ordem pública. 12. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 13. Recomenda-se, contudo, ao Juízo processante a continuidade do reexame periódico da necessidade da prisão preventiva, em observância às alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, bem como a adoção de medidas para assegurar a celeridade no julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O alegado excesso de prazo na formação da culpa deve ser apreciado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente em ação penal complexa, com múltiplos réus e sucessivos atos processuais, especialmente se a instrução já foi encerrada, hipótese em que incide a Súmula 52/STJ. 2. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa está devidamente fundamentada quando se apoia em elementos concretos de investigação, como inquérito policial, interceptações telefônicas e medidas cautelares, que demonstrem a estruturação do grupo, a gravidade concreta das condutas e o papel individualizado do acusado, justificando-se a medida para garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas, quando a gravidade concreta dos delitos, a inserção em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva evidenciam a inadequação e insuficiência de medidas alternativas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, I e II; 312; 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Súmula 52/STJ; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.927/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.4.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.8.2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.4.2025; STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, AgRg no 213.962/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.6.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti , (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.6.2025; STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.3.2025; STJ, AgRg no HC 951.535/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26.2.2025. (AgRg no RHC n. 230.840/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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