- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a despeito de reconhecida a nulidade da sentença condenatória, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a reiteração delitiva do agravante, o qual, mesmo após ter sido agraciado, na ação penal de que cuidam estes autos, com a liberdade provisória, foi preso novamente "pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº. 1500288-48.2024.8.26.0545), bem como forneceu endereço incorreto em juízo, cujo mandado de prisão foi cumprido no dia seguinte". Acrescentou a Corte Paulista que, "em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 4602/4603 do feito de origem), apurou-se que o paciente responde a outra ação por tráfico de drogas, tráfico de insumo à produção de drogas e associação para o tráfico (processo nº. 1500288-48.2024.8.26.0545 supramencionado), sendo condenado, em primeiro grau, às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.789 dias-multa, aguardando-se o julgamento do recurso de apelação por este E. Tribunal". 3. Frisou a Corte de origem, ainda, que, "diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, consistentes em liderar organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, inclusive prestando vantagens indevidas a agentes de segurança pública que auxiliavam na atividade espúria, salientando-se, ademais, que ele também responde a outra ação penal por semelhantes práticas, inclusive ostentando condenação em primeiro grau, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 232.752/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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