JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de investigado pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida sob o fundamento de garantia da ordem pública em razão de reiteração delitiva e de circunstâncias concretas da apreensão de drogas, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP. 3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias do caso e da reincidência delitiva, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e (ii) saber se a manutenção da segregação cautelar viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva observou o dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República, ao explicitar elementos concretos: apreensão de 16 porções de cocaína e quantia em dinheiro, em região conhecida por pontos de tráfico (bairro Teresópolis, Betim/MG), tentativa de evasão, relatos sobre a atuação do agravante no tráfico e confirmação de que as substâncias seriam entregues em via pública, o que evidencia risco concreto à ordem pública. 5. A reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, demonstrada por prisão anterior, processo com trânsito em julgado e concessão de alvará de soltura seguida de nova prisão em flagrante, configura persistência na prática criminosa e denota periculosidade social e probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. As circunstâncias fáticas do caso, notadamente a reiteração delitiva e o contexto de tráfico em área sensível, revelam que medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 282, II, e 319 do CPP. 7. A prisão preventiva, por ostentar natureza cautelar e estar amparada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura afronta ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, nem se mostra desproporcional ou em desacordo com os princípios da subsidiariedade e excepcionalidade da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes e condenação anterior, aliada a circunstâncias concretas do tráfico de drogas, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva regularmente fundamentada em requisitos cautelares não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, por não representar antecipação de pena, mas medida excepcional de natureza processual. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no RHC n. 230.813/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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