JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetiva nova apreciação do caso. 2. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que não houve fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que ela foi justificada com base apenas no relato dos policiais. Segundo eles, receberam denúncia anônima da prática de tráfico de drogas no local e avistaram um indivíduo correr para dentro de uma casa, com uma sacola na mão. Na referida residência, foram recebidos por familiares do acusado, que autorizaram a busca em seu domicílio, localizado nos fundos do terreno e onde não havia ninguém, o que resultou na apreensão da droga. 3. Concluiu que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 4. Esta Turma examinou os argumentos do Parquet e expôs, com transparência, as razões que fundamentaram o não provimento do regimental, a fim de viabilizar a fácil compreensão dos motivos que lastrearam as conclusões do Colegiado. 5. É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 950.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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