- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, manteve a decisão que concedeu a ordem à paciente, a fim de substituir sua prisão preventiva por domiciliar. O que se percebe é que o Ministério Público pretende, na verdade, o restabelecimento da prisão preventiva da acusada, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 988.925/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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