- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGADA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDADO NA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE PRECEDENTE INVOCADO. MERO INCONFORMISMO. DISPENSABILIDADE DAS CONTRARRAZÕES NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou premissa fática equivocada no acórdão embargado, especialmente quanto à compreensão da controvérsia relativa ao acordo de não persecução penal, ao enfrentamento da tese de inércia das instâncias ordinárias e à análise de precedente invocado pela defesa. 2. Inexistem os vícios apontados. O acórdão delimitou adequadamente a controvérsia e fundamentou o não conhecimento do habeas corpus em óbices processuais autônomos e suficientes, consistentes na supressão de instância e na ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Não há omissão quando a matéria é enfrentada de forma suficiente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte quando incapazes de infirmar os fundamentos determinantes do julgado. 3. É dispensável a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração no caso concreto, diante da natureza integrativa do recurso, da ausência de inovação recursal e da plena delimitação da matéria pelos fundamentos do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 967.314/AM, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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