- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e preservara a validade de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de contradição e omissão no acórdão embargado quanto (i) à não aplicação do art. 580 do CPP para extensão de decisão favorável a corréus e (ii) à alegada possibilidade de superação da supressão de instância diante da ampla devolutividade do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a justificar aclaratórios é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis, inexistente quando a insurgência se limita a discordância com a conclusão adotada. 5. Não há identidade fático-processual entre as embargantes e coinvestigados beneficiados por decisões anteriores, pois, no caso concreto, o procedimento investigatório possui objeto delimitado e imputações específicas, o que afasta a incidência do art. 580 do CPP. 6. Não configura omissão o acórdão que deixa de examinar teses não apreciadas pelo tribunal de origem, em respeito ao óbice da supressão de instância, porquanto o não conhecimento constitui pronunciamento jurisdicional válido. 7. A pretensão recursal revela tentativa de rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. A atribuição de efeitos infringentes exige vício apto a modificar o resultado, inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento de revisão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Inexiste contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas e fundamenta a impossibilidade de análise por óbice processual." (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 206.917/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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