JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus e preservara a validade de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de contradição e omissão no acórdão embargado quanto (i) à não aplicação do art. 580 do CPP para extensão de decisão favorável a corréus e (ii) à alegada possibilidade de superação da supressão de instância diante da ampla devolutividade do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a justificar aclaratórios é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis, inexistente quando a insurgência se limita a discordância com a conclusão adotada. 5. Não há identidade fático-processual entre as embargantes e coinvestigados beneficiados por decisões anteriores, pois, no caso concreto, o procedimento investigatório possui objeto delimitado e imputações específicas, o que afasta a incidência do art. 580 do CPP. 6. Não configura omissão o acórdão que deixa de examinar teses não apreciadas pelo tribunal de origem, em respeito ao óbice da supressão de instância, porquanto o não conhecimento constitui pronunciamento jurisdicional válido. 7. A pretensão recursal revela tentativa de rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. A atribuição de efeitos infringentes exige vício apto a modificar o resultado, inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento de revisão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Inexiste contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas e fundamenta a impossibilidade de análise por óbice processual." (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 206.917/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, as ra…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negara provimento ao agravo regimental para manter decisão que não conheceu do habeas corpus, por supressão de instância e inadequação da via eleita para exame de matéria fático-prob…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 14/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de examinar o …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 14/04/2026

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGADA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDADO NA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE PRECEDENTE INVOCADO. MERO INCONFORMISMO. DISPENSABILIDADE DAS CONTRARRAZÕES NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Discute-se a exis…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 14/04/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.