- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. DIFICULTAR A VIGILÂNCIA EM QUALQUER DEPENDÊNCIA DA UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por sentenciado em execução penal contra decisão de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para impugnar decisão das instâncias ordinárias que homologaram falta disciplinar de natureza média consistente em "dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional" (art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/2010), praticada no curso do cumprimento da pena. 2. O agravante sustenta nulidades do procedimento administrativo disciplinar e que a homologação da falta disciplinar teria se baseado em prova unilateral, fundada exclusivamente na presunção de validade dos depoimentos dos agentes penitenciários, pugnando pela declaração de nulidade do procedimento e pela absolvição disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode apreciar nulidades no procedimento administrativo disciplinar, quando tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível desconstituir a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de infração disciplinar de natureza média, tipificada no art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/2010, com base em elementos probatórios produzidos em procedimento administrativo disciplinar, notadamente depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de monitoramento, à vista da pretensão defensiva de absolvição ou de não enquadramento da conduta ao tipo disciplinar imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada nulidade por ausência de manifestação sobre diligências requeridas pela defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância e afrontaria o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo inviável o conhecimento da tese nessa sede. 6. As instâncias de origem, com base em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, no qual houve interrogatório do sentenciado, acompanhado de advogado, análise de relatórios de monitoramento eletrônico e depoimentos de agentes penitenciários, concluíram pela prática de infração disciplinar de natureza média, consistente em dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional, devidamente identificada e individualizada durante o cumprimento da pena. 7. Os depoimentos de agentes penitenciários, enquanto agentes públicos, não são, por si só, inválidos, gozando de presunção de imparcialidade, lealdade e boa-fé até prova em contrário, inexistindo, no caso concreto, elementos que infirmem a credibilidade de tais relatos ou demonstrem vício na colheita da prova disciplinar. 8. O acolhimento da tese absolutória ou o afastamento do enquadramento da conduta como infração disciplinar de natureza média demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (para reavaliar a dinâmica dos fatos, a suficiência das provas, a existência de dolo e o enquadramento típico), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, na qual não se admite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus ou em agravo regimental, nulidade não previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A verificação de se o fato praticado pelo sentenciado configura infração disciplinar administrativa, bem como sua classificação como falta leve, média ou grave, exige revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 3. Depoimentos de agentes penitenciários colhidos em procedimento administrativo disciplinar gozam de presunção de legitimidade e, ausente prova em contrário, constituem prova idônea para fundamentar a homologação de falta disciplinar no âmbito da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Resolução SAP n. 144/2010, art. 45, VII; LEP, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, HC n. 705.203/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. (AgRg no HC n. 1.022.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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