- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. absolvição. Ameaça a Agentes Penitenciários. Presunção de Veracidade dos Depoimentos. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave. 2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, consistente em ameaça a agentes penitenciários por meio de bilhete apreendido na unidade prisional, no qual constava a assinatura do apenado. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes os depoimentos dos agentes penitenciários e o conjunto probatório colhido na sindicância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e sem realização de perícia grafotécnica, configura constrangimento ilegal, capaz de ensejar a absolvição do reeducando. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos. 6. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa, considerando o extenso conjunto probatório colhido na sindicância, que incluiu depoimentos e documentos. 7. A análise de insuficiência probatória com o fim de absolvição da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal, desde que harmônicos e coesos. 2. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa quando há conjunto probatório suficiente. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para absolvição de falta disciplinar. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.131, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023. (AgRg no HC n. 1.022.915/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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