- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, de ofício, reduziu a pena-base dos pacientes condenados por tráfico de drogas, por entender desproporcional o quantum de exasperação aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que, em habeas corpus, reduziu de ofício a pena-base dos pacientes, ao ajustar a fração de aumento decorrente de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configurou controle legítimo de flagrante desproporcionalidade na dosimetria ou se implicou indevida interferência na discricionariedade do julgador de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, cabendo ao julgador discricionariedade motivada na fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e das diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sujeita ao controle de legalidade e de constitucionalidade pelas instâncias superiores. 4. As instâncias ordinárias negativaram, de forma fundamentada, circunstâncias judiciais relacionadas à quantidade e natureza da droga, às circunstâncias do crime, à culpabilidade e aos antecedentes, o que autoriza a exasperação da pena-base, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração aritmética específica para cada vetorial. 5. Embora inexista fração legalmente predeterminada, o intervalo de 7 anos entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito recomenda, segundo a orientação consolidada desta Corte e das Cortes Superiores, a adoção, como regra, da fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, de modo a preservar a proporcionalidade da exasperação, salvo fundamentação concreta idônea que justifique fração superior. 6. No caso, a decisão agravada limitou-se a adequar o quantum de aumento à fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o intervalo abstrato de apenamento, caracterizando controle de flagrante desproporcionalidade na dosimetria, sem reexame aprofundado de prova nem substituição ilegítima da discricionariedade do juízo sentenciante. 7. Ausente demonstração de ilegalidade ou de desvio de poder na decisão monocrática que redimensionou a pena-base, mantém-se incólume o redutor aplicado, impondo-se a rejeição do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz possui discricionariedade vinculada para fixar e exasperar a pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e nas diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sujeita ao controle de legalidade e proporcionalidade pelas instâncias superiores. 2. Na hipótese de delito de tráfico de drogas com intervalo de 7 anos entre as penas mínima e máxima abstratas, a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável configura critério adequado de exasperação da pena-base, devendo frações superiores ser justificadas por fundamentação concreta excepcional. 3. É legítima, em sede de habeas corpus, a intervenção do Tribunal Superior para redimensionar a pena-base quando verificada flagrante desproporcionalidade na fração de aumento aplicada às circunstâncias judiciais, independentemente de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III e VI; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 803.115/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 987.036/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 784.901/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 615.489/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, REsp n. 2.154.909/PR, julgado em 16.09.2025; AgRg no HC 720.056/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.000.054/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, HC 787.702/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no HC n. 1.028.807/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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