- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), negou provimento ao agravo e manteve decisão que não conheceu do writ. 2. Embargante que sustenta a existência de contradição no acórdão, ao reconhecer supressão de instância quanto às teses de quebra de cadeia de custódia e de perda de chance probatória, afirmando que tais teses teriam sido suscitadas na apelação, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, ao não conhecer de habeas corpus por supressão de instância relativamente às teses de quebra de cadeia de custódia e de perda de uma chance probatória, teria incorrido em contradição sanável por embargos de declaração, em razão de alegação de que tais teses foram deduzidas pela defesa na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão internas ao julgado, ou à correção de erro material, sendo inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. 5. Esclarece-se que a contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é apenas a interna à decisão, entre suas premissas e conclusões, não configurando vício a eventual divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito. 6. Registra-se que o acórdão agravado consignou apenas que o Tribunal de origem não examinou as teses de quebra de cadeia de custódia e de perda de chance probatória, de modo que a apreciação direta dessas matérias pelo Tribunal Superior caracterizaria indevida supressão de instância, sem afirmar que tais teses não teriam sido alegadas pela defesa. 7. Conclui-se que inexiste contradição interna no acórdão embargado, porquanto o fundamento de supressão de instância decorre da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre as teses indicadas, e não da ausência de alegação defensiva, de modo que os embargos de declaração configuram tentativa de rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, sendo inadmissíveis quando manejados com propósito infringente dissociado de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Configura supressão de instância a apreciação, por Tribunal Superior, de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido suscitadas pela defesa nas razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 887.058/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.041.532/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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