- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PRISIONAL SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, para manter o indeferimento liminar do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à exigência do cumprimento de mandado de prisão para a expedição de guia de recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida na decisão colegiada do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 981.313/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.043.422/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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