- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas pela defesa, relativas a alegadas ilegalidades ocorridas no curso da execução penal, com pedido de reconsideração da decisão ou de apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, para examinar alegadas ilegalidades na execução penal, quando o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre tais questões, ou se o exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afasta sua competência para conhecer das matérias relativas ao cumprimento de pena, por não terem sido objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Diante da ausência de prévio exame das alegadas ilegalidades na execução penal pela instância antecedente, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus para examinar alegadas ilegalidades na execução penal quando as matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito à vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados na decisão. (AgRg no HC n. 1.059.130/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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