JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de examinar o habeas corpus, pois, para que se infira a indentidade de situações jurídico-processuais de corréus, a fim de analisar a legalidade do indeferimento do pedido de extensão formulado, seria necessário que a parte trouxesse aos autos a sentença condenatória, a decisão do Juízo da execução proferida na execução penal do corréu e do agravante e o acórdão apontado como ato coator. Ainda que a defesa haja colacionado cópia integral do acórdão impugnado, não há nos autos os demais documentos mencionados. 3. No que tange à aventada possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, também não há omissão no julgado embargado. De fato, sem os documentos mencionados, não há como verificar a ocorrência da flagrante ilegalidade apontada pela defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.048.096/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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