- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. 2. No writ originário, o agravante sustenta existir teratologia e flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o mandamus, por reputar inadequada a via do habeas corpus e remeter o debate ao processo de conhecimento, não obstante o Juízo de primeiro grau ter negado a participação do acusado em audiência mista. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça por ter sido direcionado contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator, sem prévia submissão da matéria ao colegiado do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão discussão consiste em saber se pode ser conhecido habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem prévio esgotamento da instância mediante interposição do recurso interno cabível, notadamente diante da alegação de teratologia e flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não é cabível a impetração de contra decisão monocrática habeas corpus de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem é incabível, impondo-se o prévio exaurimento de instância mediante interposição do recurso interno adequado ao órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Quinta Turma, DJe 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Sexta Turma, DJe 11.3.2022. (AgRg no HC n. 1.051.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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