JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega a existência de flagrante ilegalidade, a afastar a incidência da Súmula 691 do STF, pelo argumento de que está preso há aproximadamente dois anos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi redesignada para 14/04/2026, sob justificativa de ausência de data anterior disponível, após adiamento anteriormente requerido pela defesa, em razão de choque de pautas, alegadamente sem caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, ainda não submetida à deliberação colegiada, à luz da alegada existência de flagrante ilegalidade decorrente de suposto excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem ainda não apreciou colegiadamente a matéria veiculada no habeas corpus originário, porquanto a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator, o que evidencia a ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator ainda não submetida à apreciação colegiada, por ausência de exaurimento de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11.3.2022. (AgRg no HC n. 1.058.827/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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