JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas, receptação (CP, art. 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311, § 2º, III), no qual se buscava, em síntese, (i) o reconhecimento de bis in idem entre receptação e adulteração de sinal identificador, com aplicação do princípio da especialidade, e (ii) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 621 do CPP e dos limites cognitivos do habeas corpus, há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que conheceu e julgou improcedente a revisão criminal, repelindo seu uso como terceira instância recursal, de modo a autorizar a reforma, em habeas corpus, da condenação e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão ampla do mérito da condenação nem à reabertura de matéria já examinada em apelação, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou "terceira instância", razão pela qual é legítima a conclusão do Tribunal de origem pela improcedência da ação revisional na ausência de erro judiciário patente, contrariedade à lei ou à prova dos autos, ou prova nova idônea. 4. A Corte local assentou, com base no acervo probatório, a inexistência de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I) e a ausência dos requisitos do art. 621, inclusive de prova nova (CPP, art. 621, III), destacando que a revisão criminal não é via adequada para reexame de fatos e provas já acobertados pela coisa julgada, fundamentação que afasta a alegação de flagrante ilegalidade apta a justificar o habeas corpus. 5. A tese de bis in idem entre os delitos de receptação (CP, art. 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311, § 2º, III) não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem na revisão criminal, havendo apenas voto divergente pela exclusão do delito de receptação, sem análise do alegado bis in idem, de modo que o exame originário da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 6. Inexistindo situação excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada, não se justifica a atuação de ofício em habeas corpus nem a reforma da decisão que manteve a improcedência da revisão criminal, devendo ser preservado o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, possui caráter excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito de condenação fundada em acórdão devidamente motivado, na ausência de contrariedade à lei, à prova dos autos ou de prova nova idônea. 2. A alegação de bis in idem ou de aplicação do princípio da especialidade entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador não pode ser examinada originariamente em habeas corpus por Tribunal Superior quando ausente prévia apreciação colegiada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 180, caput; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 44; CP, art. 69; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 14.562/2023; Súmula 231/STJ; Súmula 718/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STF, Súmula 718. (AgRg no HC n. 1.052.226/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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