- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, no qual se questionava condenação pelo art. 33, caput, c. c. art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, referente à apreensão de 500,25 kg de cocaína em compartimento oculto de caminhão, em transporte interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, notadamente dosimetria da pena e incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto ao alegado bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, bem como quanto ao juízo de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão sobre matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não configuradas as hipóteses legais de cabimento da ação revisional. 4. A Corte de origem assentou, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que não há fato novo, ilegalidade ou contradição com evidência dos autos que autorize revisão criminal, visto que a tese defensiva já fora enfrentada e afastada em sentença e em apelação. 5. As instâncias ordinárias reconheceram autoria e materialidade robustas, diante da apreensão de 500,25 kg de cocaína em compartimento oculto (caixa inviolável) de caminhão, do transporte interestadual e da dinâmica apurada por policiais federais, concluindo pela atuação em organização criminosa e fundamentando, de modo específico, o afastamento do tráfico privilegiado. 6. O quadro delineado evidencia que a pretensão defensiva traduz mero inconformismo com a valoração probatória e com a resposta penal fixada, já acobertadas pelo trânsito em julgado, não se revelando situação de flagrante ilegalidade na dosimetria ou no juízo negativo quanto ao § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação e dosimetria já apreciadas pelas instâncias ordinárias, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa do redutor do tráfico privilegiado impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus manejado de forma inadequada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 40, V; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.539/RS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. (AgRg no HC n. 1.073.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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