JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento de dolo eventual pelo Conselho de Sentença seria incompatível com a premeditação utilizada para negativar a culpabilidade, e que os processos considerados como antecedentes, à época dos fatos narrados na denúncia, ainda seriam ações em curso e não poderiam agravar a pena-base por ausência de título penal definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (e respectivo agravo regimental), é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a exasperação da pena-base fundada na premeditação e na gravidade das consequências do homicídio, bem como em saber se condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes para majorar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, o exame de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que se estende à análise do agravo regimental. 5. A individualização da pena se submete à discricionariedade vinculada do julgador de primeiro grau e do Tribunal local, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame das circunstâncias judiciais e dos elementos de convicção, salvo em hipóteses de manifesta arbitrariedade. 6. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, e não à verificação de seus elementos estruturais, permitindo a majoração da pena-base quando demonstrada, com base em dados concretos, reprovação superior à inerente ao tipo penal. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a negativação da culpabilidade, destacando que o paciente teria aguardado a vítima armado em via pública, agindo com extrema frieza e premeditação, de modo a evidenciar grau de reprovação que supera o ordinariamente esperado para o crime de homicídio, circunstância que autoriza o incremento da pena-base. 8. Condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito em exame, configuram maus antecedentes e podem ser utilizadas para majorar a pena-base, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes realizada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a análise de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A premeditação, demonstrada por elementos concretos do caso, revela maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a majoração da pena-base a título de culpabilidade. 3. Condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, configuram maus antecedentes e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022; STJ, AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 03/03/2022; STJ, REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no HC n. 1.057.314/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena-base. 2. A defesa sustenta e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 05/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, com fundamento na premeditação do delito. II. QUESTÃO …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 16/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/03/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 15 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO, UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.