- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena-base. 2. A defesa sustenta exasperação indevida da pena-base, alegando utilização de elementos inerentes ao tipo penal para negativar circunstâncias judiciais, deficiência de motivação quanto à personalidade e à conduta social, por ausência de dados concretos, e afirma que o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença imporia a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, manteve a pena-base em patamar 1/2 acima do mínimo legal (18 anos de reclusão), com fundamento na extrema violência empregada na prática do delito, bem como em circunstâncias judiciais desfavoráveis, reputando ausentes desproporcionalidade ou arbitrariedade na individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena para reduzir pena-base fixada 1/2 acima do mínimo legal para homicídio qualificado, quando o juízo sentenciante e o Tribunal de origem fundamentaram a exasperação nas circunstâncias do crime, tidas como especialmente graves. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, à evidência dos autos ou flagrante desproporcionalidade, não se prestando o writ à mera rediscussão do juízo de individualização da pena. 6. As circunstâncias do crime, enquanto vetor do art. 59 do Código Penal, abrangem o modo de execução do delito, sendo legítima a sua valoração negativa quando demonstrada, concretamente, maior gravidade da conduta, como no caso em que se evidenciou extrema violência na prática do homicídio, com múltiplos golpes e especial brutalidade, justificando a exasperação da pena-base. 7. O quantum de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os critérios legais e fundamentar de forma idônea a elevação, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base em 18 anos de reclusão (acréscimo de 1/2 sobre o mínimo cominado) quando amparada em fundamentação concreta e dentro dos limites abstratos da pena. 8. O reconhecimento do homicídio privilegiado não impede, por si só, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que o juiz motive adequadamente a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo indevida a pretensão de vincular o privilégio à obrigatoriedade de pena-base mínima. 9. A tese de inadequação do aumento da pena em razão da personalidade e da conduta social não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual sua análise direta por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência para julgamento de habeas corpus prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 10. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, não servindo o writ para reavaliar, em regra, o juízo discricionário de individualização da pena. 2. A extrema violência empregada na prática do homicídio pode ser validamente utilizada, como circunstância do crime prevista no art. 59 do Código Penal, para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, inclusive em patamar de 1/2, desde que devidamente fundamentada. 3. O reconhecimento do homicídio privilegiado não impõe, automaticamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo possível a exasperação da sanção inicial quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis motivadas de forma concreta. 4. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese não submetida e apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência definida no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CR/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 1º; Código Penal, art. 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.609/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, HC 621.348/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.04.2021, DJe 29.04.2021. (AgRg no HC n. 1.071.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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