- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferira liminarmente a impetração voltada a reconhecer ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada a condenado por múltiplos crimes de estelionato decorrentes de esquema de pirâmide financeira, bem como a afastar alegada habitualidade criminosa e a reconhecer ausência de contemporaneidade para manutenção do regime fechado. 2. Fato relevante. Embargante repisa as alegações originárias quanto à continuidade delitiva, à habitualidade criminosa e à contemporaneidade da segregação em regime fechado e requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, sem indicar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade) a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, ou se o recurso veicula mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado no agravo regimental em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm função específica de sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não se destinando à reapreciação do mérito da decisão embargada. 5. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal é no sentido de que embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o conteúdo do julgamento, mas apenas a corrigir defeitos formais da decisão, de modo a torná-la coerente, íntegra e exauriente. 6. Constata-se que a embargante apenas reproduz as alegações anteriormente formuladas no agravo regimental em habeas corpus, sem apontar efetiva ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando inequívoca tentativa de rediscutir o mérito do decidido. 7. Diante da inexistência de vícios aptos a ensejar integração ou correção do acórdão embargado, conclui-se pela inadmissibilidade da utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para renovar argumentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. 3. A mera reiteração das alegações originárias, desacompanhada da indicação de vícios específicos, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com pretensão de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 1.058.205/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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