JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em feito de natureza constitucional-penal, no qual a defesa sustenta a existência de contradição e omissão, alegando utilização de precedente inaplicável ao caso e ausência de especificação das circunstâncias judiciais valoradas para a fixação de regime prisional mais gravoso, pugnando pela correção dos vícios apontados e pela reforma do acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao (i) utilizar precedente supostamente inaplicável ao caso concreto e (ii) deixar de explicitar quais circunstâncias judiciais justificaram a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como se é possível, pela via dos embargos de declaração, promover a rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois a exasperação da pena-base e a consequente fixação de regime inicial mais gravoso decorreram da valoração negativa da culpabilidade, circunstância judicial expressamente consignada no voto condutor. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e visa à reanálise de fundamentos já examinados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A concessão da ordem de habeas corpus constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, situação não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É legítima a fixação de regime prisional mais gravoso quando a valoração negativa de circunstância judicial, como a culpabilidade, estiver expressamente fundamentada no acórdão, afastando alegação de omissão. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados a considerar no trecho analisado. (EDcl no AgRg no HC n. 1.050.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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