JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DO HABEAS CORPUS. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir a dosimetria da pena em condenação penal já transitada em julgado. 2. A defesa sustenta que a segurança jurídica não pode servir de fundamento para manter suposto erro aritmético na fixação da reprimenda, o que resultaria em cumprimento de pena superior ao devido, e pretende a submissão do tema ao colegiado para concessão da ordem e redução da pena. 3. O acórdão de origem, em sede de revisão criminal, manteve a pena-base em 4 anos de reclusão e 12 dias-multa, com exasperação fundada na elevada reprovabilidade da conduta e afastou a alegação de ilegalidade na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação e por meio de habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena (especialmente a valoração negativa da culpabilidade e a fração de exasperação da pena-base) sob alegação de erro aritmético, afastando-se os limites do art. 621 do CPP e o óbice da segurança jurídica e da preclusão, diante de decisão revisional que reputou adequada e fundamentada a fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou de forma concreta e específica a valoração negativa da culpabilidade, destacando circunstâncias que extrapolam os elementos típicos do delito, em consonância com o art. 59 do Código Penal, inexistindo nulidade ou ilegalidade na fixação da pena-base. 6. Não há obrigatoriedade de aplicação de fração aritmética fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial desfavorável, sendo admitida variação desde que motivada, o que foi observado ao se fixar a pena-base em 4 anos de reclusão e 12 dias-multa, dentro dos limites legais e em proporção à gravidade concreta da conduta. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos, provas e critérios de dosimetria, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e o habeas corpus, por sua vez, somente comporta a correção de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, em que a dosimetria foi regularmente motivada. 8. A individualização da pena envolve certa margem de discricionariedade do julgador, dentro dos parâmetros legais e mediante fundamentação adequada, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados, sem substituição do juízo de proporcionalidade formado pelas instâncias ordinárias na ausência de abuso. 9. Não é possível, por meio de habeas corpus impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da condenação (ocorrido em 12/08/2019), rediscutir questões penais e processuais penais já decididas, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica e às regras de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal e o habeas corpus não podem ser utilizados como sucedâneos de apelação para mero reexame da dosimetria da pena, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP e à correção de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais e a definição da fração de exasperação da pena-base inserem-se na discricionariedade vinculada do julgador, desde que observados os limites legais e oferecida fundamentação concreta e idônea. 3. A segurança jurídica, a preclusão e a coisa julgada obstam a rediscussão, por habeas corpus manejado após longo lapso temporal, de critérios de dosimetria já apreciados e decididos pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. (AgRg no HC n. 1.060.783/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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