JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REDUÇÃO PELA TENTATIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas aos pacientes pelo crime de homicídio qualificado tentado. 2. As instâncias ordinárias fixaram as penas-base acima do mínimo legal com fundamento em elevadas culpabilidade, conduta social voltada ao tráfico de drogas, personalidade desabonadora e consequências graves do crime, bem como aplicaram redutores pela tentativa e pela participação de menor importância. 3. A decisão agravada afastou a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, mantendo a negativação da conduta social e da culpabilidade, procedendo à nova dosimetria para reduzir as penas definitivas dos pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, é possível o controle da dosimetria da pena diante de alegada flagrante ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais; (ii) saber se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime é idônea e baseada em elementos concretos, ou se configura bis in idem; e (iii) saber se a incidência e as frações de redução aplicadas em razão da tentativa e da participação de menor importância foram corretamente empregadas e comportam redimensionamento das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os tribunais superiores somente admitem o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para corrigir flagrante ilegalidade, razão pela qual o controle empreendido recaiu exclusivamente sobre a legalidade e a constitucionalidade dos critérios utilizados na dosimetria da pena. 6. A valoração negativa da conduta social mostra-se idônea quando fundada em informações reiteradas de que o agente se dedica ao tráfico de drogas, em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 7. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo legítima a exasperação da pena-base quando demonstrada maior intensidade do dolo pela prática de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, circunstância concreta que supera o tipo penal básico. 8. A personalidade do agente exige fundamentação concreta quanto a aspectos morais e psicológicos do réu, não bastando referências genéricas a frieza e dissimulação desacompanhadas da indicação de elementos objetivos que as evidenciem, o que impede o desabono deste vetor. 9. As consequências do crime devem traduzir resultados que extrapolem o próprio tipo penal, não sendo possível majorar a pena com base no mero intento de morte inerente ao homicídio tentado nem valorar novamente o envolvimento com o tráfico já sopesado na conduta social, sob pena de bis in idem. 10. Afastadas as considerações relativas à personalidade e às consequências do crime, a pena-base de cada paciente foi reduzida para 13 anos de reclusão, aplicando-se, em seguida, os redutores pela participação de menor importância (1/6) e pela tentativa (1/3) para um dos pacientes, e apenas pela tentativa (1/3) para o outro, fixando-se as penas definitivas em 7 anos, 2 meses e 20 dias e em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 11. Inexistindo ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, e estando correto o afastamento da personalidade e das consequências como vetores desfavoráveis, não há motivo para alteração da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, devendo ser desprovido o agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar as penas dos pacientes. Tese de julgamento: 1. Os tribunais superiores, em habeas corpus, inclusive quando manejado como substitutivo de recurso próprio, podem controlar a dosimetria da pena para afastar flagrante ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 2. É idônea a valoração negativa da conduta social com base em informações reiteradas de que o agente se dedica ao tráfico de drogas. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode fundar-se na maior intensidade do dolo demonstrada por disparos múltiplos de arma de fogo em via pública, circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta. 4. A personalidade do agente e as consequências do crime somente podem ser utilizadas para exasperar a pena-base quando devidamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, sendo vedado o bis in idem com circunstâncias já valoradas e com elementos inerentes ao tipo penal. 5. Na aplicação das causas de diminuição relativas à tentativa e à participação de menor importância, as frações de redução devem observar os parâmetros legais e o iter criminis percorrido, podendo ser redefinidas em habeas corpus quando houver ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 14, parágrafo único; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.833.239/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025. (AgRg no HC n. 1.062.047/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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