JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial criminal, no qual a defesa buscava a redução da pena imposta em condenação por homicídio qualificado tentado. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) nulidade da valoração negativa das consequências do crime, com alegação de bis in idem; (ii) excesso no quantum de aumento da pena-base; e (iii) necessidade de incidência da minorante da tentativa na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a valoração negativa das consequências do crime do crime, na primeira fase da dosimetria, é válida; (II) o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis revela desproporcionalidade ou violação aos parâmetros aceitos pela jurisprudência; (III) em recurso especial, é possível revisar a fração de redução aplicada pela tentativa, para fixá-la em 2/3, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que a dosimetria da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, mas envolve discricionariedade motivada do julgador, cabendo às instâncias extraordinárias apenas o controle de legalidade e constitucionalidade. 5. Reconhece-se a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime, pois as lesões suportadas pela vítima excedem os efeitos típicos do delito e evidenciam maior gravidade concreta, afastando o alegado bis in idem. 6. Assenta-se que a legislação penal não fixa critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo as frações de 1/8 sobre o intervalo abstrato ou de 1/6 sobre a pena mínima apenas parâmetros orientadores, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 7. Conclui-se que, tendo sido valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59 do Código Penal - consequências do crime e motivos do crime, estes consubstanciados em motivação torpe -, o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses para cada circunstância é proporcional e inferior a parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência. 8. Afirma-se que a modificação da fração de redução pela tentativa demanda reexame da extensão do iter criminis e da proximidade do resultado, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o dano supera os efeitos inerentes ao tipo penal. 2. Na fixação da pena-base, não existe fração matemática obrigatória para cada circunstância judicial negativa, exigindo-se apenas critério proporcional e fundamentação concreta pelo julgador. 3. A revisão, em recurso especial, da fração de redução aplicada em razão da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando depende do reexame do iter criminis percorrido e da proximidade do resultado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma; STJ, HC 502.584/SP, Quinta Turma. (AgRg no AREsp n. 3.134.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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