JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DO ART. 621 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, no qual a defesa alegou insuficiência de provas de materialidade e autoria, existência de documentos e testemunhos que indicariam que o paciente trabalhava em local diverso no horário dos fatos, bem como inconsistências entre os depoimentos da vítima e das informantes e ausência de exame de corpo de delito, pleiteando o reconhecimento de ilegalidade no acórdão proferido em revisão criminal, com a consequente absolvição com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP. 2. A defesa sustenta, no agravo regimental, que a pretensão não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, afirmando que a prova de que o paciente estaria em local diverso dos fatos se enquadraria no art. 621, I, do CPP e legitimaria a revisão criminal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido formulado em habeas corpus pode ser utilizado para afastar o não conhecimento da revisão criminal, a partir da reavaliação da suficiência das provas que embasaram a condenação; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser manejada como sucedâneo de apelação para mero reexame de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, sem demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, como nova apelação, exigindo, para sua propositura, demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Incumbe ao requerente o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a condenação está em evidente desacordo com a prova dos autos ou em manifesta violação à norma penal, o que não se verifica na hipótese, em que apenas se pretende reabrir discussão já travada na apelação sobre a alegada insuficiência probatória. 6. O Tribunal de origem registrou que a tese absolutória foi devidamente examinada e afastada no julgamento da apelação, após minuciosa avaliação das provas, e que a ação revisional foi ajuizada sem a apresentação de fatos ou provas novas, configurando mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados. 7. O acolhimento da pretensão defensiva, por meio de habeas corpus, demandaria revisitar o conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a natureza da revisão criminal e extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, instrumento vocacionado ao controle de legalidade, e não ao reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas já apreciados, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir decisão que, em revisão criminal, recusa o reexame do conjunto probatório já valorado nas instâncias ordinárias, quando ausente demonstração de afronta manifesta à prova dos autos ou à norma penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 949.042/SP, Rel. ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023. (AgRg no HC n. 1.063.111/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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