- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal.Sucedâneo de recurso. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal de condenação penal transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.2. Fato relevante. A defesa afirma que o habeas corpus não seria mero inconformismo com o resultado do processo originário, mas questionaria a validade constitucional da formação do título que ampara a prisão, invocando os princípios do contraditório e do devido processo legal e alegando equívoco no enquadramento da impetração como sucedâneo de revisão criminal, bem como a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou de nova revisão criminal em Tribunal Superior, reputando ausentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e inexistente flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é processualmente cabível o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação transitada em julgado, quando a impetração é utilizada como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, à míngua dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se haveria teratologia, flagrante ilegalidade ou violação ao contraditório e ao devido processo legal, passíveis de reconhecimento de ofício, a justificar o afastamento da conclusão da origem, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas.III. Razões de decidir6. As razões da defesa não demonstram o enquadramento da pretensão nos parâmetros legais da revisão criminal, pois não evidenciam contrariedade da sentença condenatória a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, tampouco falsidade de provas ou descoberta de novas provas de inocência ou de causa de diminuição especial de pena, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.7. A revisão criminal não se presta ao rediscutir o mérito e o conjunto probatório já apreciados em apelação, de modo que a utilização do habeas corpus para promover reexame de fatos e provas configura sucedâneo recursal inadequado, incompatível com a via estreita do writ.8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incompetente para funcionar como instância revisora de acórdãos de revisão criminal proferidos por Tribunal de Justiça.9. Para afastar a conclusão da origem e acolher a tese defensiva seria necessário revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do acervo fático-probatório.10. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, especialmente quando a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.3. A revisão criminal não é via adequada para rediscutir mérito e provas já examinados em apelação, e o habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j.02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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