JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo fundamento de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o mérito de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, inclusive quanto à pretensão de aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para presumir porte para uso próprio em caso de apreensão de 14,7 g de maconha. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, não obstante a inadequação do habeas corpus substitutivo, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (apreensão de droga em contexto de mercancia, relatos de venda, fuga, abordagem, busca pessoal e depoimentos policiais idôneos). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal ou de nova apelação, sendo indevido seu manejo para rediscutir o mérito de condenação já examinada pelas instâncias ordinárias e em sede revisional, especialmente quando inexistente enquadramento em hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 5. A impetração ostenta inequívoco caráter revisional, pois busca, em essência, a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na tese do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, matéria já apreciada e rejeitada na sentença, no acórdão de apelação e no acórdão da revisão criminal. 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em quadro probatório descrito de forma exaustiva, a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, em especial pela apreensão de 14,7 g de maconha em contexto típico de mercancia (indicação anônima de local de comércio espúrio, patrulhamento, fuga do réu, abordagem, busca pessoal, relatos de que vendia cada porção por cinco reais e informação de familiar sobre advertência prévia quanto à venda de drogas), de modo que a condenação não se apoiou unicamente na quantidade de droga apreendida. 7. A presunção relativa de porte para uso próprio invocada com base no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não se aplica automaticamente pela mera apreensão de quantidade inferior a 40 g de maconha, devendo ser avaliada à luz do contexto probatório; no caso, as instâncias ordinárias afastaram expressamente essa presunção em razão do conjunto de elementos indicativos de tráfico, inexistindo juízo de ilegalidade manifesta a ser corrigido pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito de condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A presunção relativa de porte para uso próprio, delineada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal em casos de apreensão de até 40 g de maconha, não autoriza, por si só, a desclassificação do delito de tráfico quando o conjunto probatório, apreciado pelas instâncias ordinárias, revela circunstâncias típicas de mercancia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.811.839/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.481/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AREsp 2.648.585/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 956.291/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 744.901/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 751.779/MG, Rel. Min. Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.204.299/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.354/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023. (AgRg no HC n. 1.067.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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