JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR DOSIMETRIA E RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por transporte de aproximadamente 28 kg de maconha em veículo previamente preparado, entre os Estados do Paraná (Santa Helena) e Santa Catarina (Chapecó). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal já apreciada pelas instâncias ordinárias, para rediscutir a dosimetria da pena e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) e no afastamento do tráfico privilegiado, diante de quadro fático que inclui apreensão de 28 kg de maconha, transporte interestadual, veículo previamente preparado e elementos indicativos de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem corretamente afirmou que a revisão criminal não se presta ao mero reexame do conjunto probatório ou à replicação de teses já apreciadas em apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso, pois não foram trazidas novas provas nem demonstrada contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. O habeas corpus impetrado possui inequívoco caráter revisional, pois busca reabrir discussão já travada e decidida na ação penal, no recurso de apelação e na própria revisão criminal (dosimetria e incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional, que não se admite como sucedâneo de revisão criminal. 6. As instâncias ordinárias, com base em autoria e materialidade robustas, valoraram concretamente a quantidade e a natureza da droga (28 kg de maconha), o transporte interestadual, o veículo previamente preparado, o valor da carga, o vínculo de confiança e a divisão de tarefas típica de organização criminosa, concluindo pela dedicação do réu à atividade criminosa e, por conseguinte, pela inviabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 7. A exasperação da pena-base foi motivada na quantidade de entorpecente apreendido, em consonância com a regra de preponderância do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, quadro que se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte quanto à legitimidade da majoração da pena-base fundada em quantidade expressiva de droga. 8. Não se identifica situação excepcional de flagrante ilegalidade na dosimetria ou no afastamento do tráfico privilegiado que justifique a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, havendo apenas inconformismo do agravante com a valoração probatória e com a resposta penal, matéria já exaustivamente examinada e acobertada pelo trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena e causas de diminuição já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base fundamentada na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, é legítima e prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. A presença de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, como o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecente em veículo preparado e a atuação em contexto de organização criminosa, afasta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 733.539/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022. (AgRg no HC n. 1.068.130/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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