JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 50% para o homicídio e 40% para o tráfico, conforme os incisos VI e V. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022. (AgRg no HC n. 1.067.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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