- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 167 DO CPP. ART. 29 DA LEI N. 9.605/1998. AUTORIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA CAÇA E MANEJO DE JAVALI. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que verificada a presença de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. Nos termos do art. 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No caso, não foi possível a elaboração de laudo pericial, uma vez que o ora agravante, ao avistar os agentes de fiscalização ambiental, empreendeu fuga com o animal silvestre abatido, que não foi recuperado, de maneira que a materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento dos agentes de fiscalização ambiental, pois atestaram, de maneira coerente, que o agravante carregava consigo uma paca abatida. 3. Em relação à posse do javali, animal que fora efetivamente apreendido, não obstante alegue a defesa que "o paciente possuía autorização para a caça e manejo do javali, espécie reconhecida como exótica invasora e cujo controle populacional é expressamente autorizado pela legislação ambiental brasileira", destacou a Corte de origem que a autorização apresentada tinha início de validade posterior aos fatos ocorridos e permitia atuação em área diversa da do caso, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta do art. 29 da Lei 9.605/1998. 4. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime intermediário para o início de cumprimento da pena, não obstante o quantum de apenamento. 5. Assentada pelas instâncias de origem a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos visto não ser socialmente recomendável, não é possível a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.068.047/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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