- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME PERICIAL VETERINÁRIO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de maus-tratos a animal, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998. 2. A Defesa sustenta nulidade por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de exame de corpo de delito, afirmando que seria possível a realização de prova pericial tanto no animal apreendido e encaminhado ao Centro de Zoonoses quanto no imóvel do paciente, e pugna pela absolvição por insuficiência probatória. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, afastou a alegada nulidade, reconheceu a existência de laudo médico-veterinário e demais elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria, e reputou inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito específico, nas condições alegadas pela Defesa, caracteriza violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante a existência de laudo médico-veterinário elaborado por profissional do Centro de Controle de Zoonoses. 5. Há, ainda, a questão de saber se, em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer insuficiência de provas, absolver o paciente ou afastar o enquadramento no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada apenas a correção de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 7. O acórdão das instâncias ordinárias evidencia que a materialidade delitiva foi comprovada por laudo médico-veterinário, emitido por profissional do Centro de Controle de Zoonoses, corroborado por fotografias do animal, depoimentos coesos dos policiais militares e reconhecimento, pelo próprio condenado, da condição de tutor e da guarda do cão. 8. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime não transeunte, o exame pericial é, em regra, imprescindível, podendo ser suprido por outros meios apenas nas hipóteses do art. 167 do Código de Processo Penal; inexistindo, no caso concreto, ausência de perícia, não se verifica violação ao art. 158 do mesmo diploma. 9. As instâncias ordinárias, a partir do laudo veterinário e da prova testemunhal colhida em juízo, concluíram, de forma fundamentada, pela negligência e omissão consciente do tutor, que manteve o animal em estado de abandono e sofrimento prolongado, configurando de modo inequívoco o tipo penal do art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998. 10. A pretensão de revisar a conclusão acerca da autoria, da materialidade e do enquadramento típico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando manejado como sucedâneo de recurso próprio. 11. Ausente flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade por ausência de exame de corpo de delito. Tese de julgamento: 1. A realização de laudo médico-veterinário, corroborado por demais elementos de prova, é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de maus-tratos a animal previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, afastando alegação de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, alteração da tipificação penal ou rediscussão da suficiência probatória, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade. 3. Em crimes não transeuntes, o exame de corpo de delito constitui regra, podendo ser excepcionalmente suprido por outros meios de prova apenas nas hipóteses previstas no art. 167 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 676.329/RS, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.05.2023, DJe 16.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.05.2019. (AgRg no HC n. 1.057.973/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.