- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE PELO RECONHECIMENTO DO DOLO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Claudio de Freitas Sousa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório de desclassificação, alegando violação ao art. 483 do CPP e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de quesito específico sobre a desclassificação gera nulidade, mesmo após os jurados terem afirmado o dolo de matar nos quesitos anteriores, e se o habeas corpus é via adequada para tal discussão após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O entendimento consolidado indica que a resposta afirmativa quanto ao dolo de matar torna dispensável o quesito de desclassificação por incompatibilidade lógica. 5. A soberania dos veredictos permite avaliações distintas para corréus, não havendo falar em nulidade automática por disparidade de quesitação se a convicção dos jurados se formou de modo diverso para cada agente. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada, salvo flagrante ilegalidade não constatada no caso. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.322/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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