JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão do apenado ao regime aberto, em razão da ausência do requisito subjetivo, evidenciada por seu histórico prisional conturbado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se refere a verificar se o histórico prisional desfavorável justifica a negativa da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 4. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso. 5. O histórico prisional desfavorável, incluindo a existência de sucessivos flagrantes durante o cumprimento da pena e a prática de novo delito quando beneficiado com indulto, configura elemento concreto a justificar a negativa da progressão de regime. 6. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando o apenado ostentar histórico prisional desfavorável. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.012.498/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, HC n. 778.430/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (AgRg no HC n. 1.069.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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