- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão do Juízo da Execução que havia deferido a progressão ao regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, fundado na ausência do requisito subjetivo em razão de histórico prisional conturbado do apenado, com faltas disciplinares graves recentes, episódio de evasão e classificação de comportamento negativo, configura fundamento idôneo para afastar o benefício, ainda que cumprido o requisito objetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a progressão ao regime semiaberto, destacando o histórico prisional conturbado do apenado, que registra evasão do sistema prisional em 17/8/2024, com recaptura em 3/10/2024, configurando a falta grave em 8/11/2024, bem como a prática de nova falta grave em 22/2/2025, punida em 7/3/2025, além da classificação de comportamento negativo na unidade prisional, circunstâncias recentes e concretas aptas a demonstrar a ausência do requisito subjetivo para o benefício.4. O histórico prisional desfavorável, incluindo a existência de faltas graves, configura elemento concreto a justificar a negativa da progressão de regime.5. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.2. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 965.959/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.498/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 828.247/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023;STJ, AgRg no HC n. 494.742/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019.
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