- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. SEDEX. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória. 2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017). 3. No caso, não há como concluir que o agravado praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que a genitora do apenado negou ser a responsável pelo envio do Sedex. Afirmou que, no dia e horário da postagem - 20/5/2025 às 16h37min, - estava trabalhando, conforme cartão de ponto anexado aos autos. 4. A confissão extrajudicial, por si só, não pode ser utilizada para o reconhecimento de falta grave, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo imprescindível a existência de outras provas que a corroborem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.070.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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