JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), no qual se alegava ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva e para a negativa de direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a prisão preventiva e negar ao agravante o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais e pela prática do crime durante liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 1.º, do CPP autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, bastando que explicite a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os fundamentos da prisão preventiva, decretada com base na gravidade concreta da conduta (apreensão de 991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha, em contexto de tráfico) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais e pela prática delitiva durante liberdade provisória, o que configura fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP. 5. A custódia cautelar já havia sido examinada por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que se reconheceu a imprescindibilidade da medida pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela existência de ações penais em andamento e pelo risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo alteração substancial do quadro fático que justifique a revogação da prisão. 6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal e subsistem, após a sentença condenatória, os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e a existência de outras ações penais ou prática delitiva durante liberdade provisória justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não há lógica em conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1.º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (AgRg no HC n. 1.071.044/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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