- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com negativa do direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de multirreincidência, com condenações anteriores por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, e necessidade de garantia da ordem pública. 3. Pedido. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, invoca condições pessoais favoráveis, a circunstância de o crime não envolver violência ou grave ameaça e a apreensão de 9,83g de droga, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante de sua multirreincidência e de condenações pretéritas por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, está suficientemente fundamentada, inclusive após a sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa, da ausência de violência ou grave ameaça no crime de tráfico de drogas e da pequena quantidade de 9,83g de droga apreendida, é possível a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador reconhece a presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, mas assenta que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida. 7. Conclui-se que o decreto de prisão preventiva, posteriormente mantido pela sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade, está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pela multirreincidência do agravante e pela existência de condenações anteriores por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 8. Afirma-se que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, sendo a reiteração delitiva fundamento idôneo para a segregação preventiva, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 9. Destaca-se que a sentença condenatória expressamente consignou que o acusado respondeu preso preventivamente à ação penal e que permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, motivo pelo qual foi negado o direito de recorrer em liberdade. 10. Ressalta-se que a permanência do réu preso durante toda a instrução criminal torna juridicamente incoerente colocá-lo em liberdade após a condenação para aguardar o julgamento de recurso, quando não houve alteração fática ou jurídica que infirmasse os fundamentos da custódia. 11. Assenta-se que circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da segregação cautelar, como a multirreincidência e a contumácia delitiva. 12. Entende-se que a natureza do delito (tráfico de drogas sem violência ou grave ameaça) e a pequena quantidade de 9,83g apreendida não afastam, no caso concreto, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de reiteração delitiva, não sendo suficientes para autorizar a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 13. Diante da manutenção dos fundamentos da prisão preventiva e da ausência de argumentos novos relevantes no agravo regimental, impõe-se a ratificação da decisão monocrática que havia denegado a ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A multirreincidência e a contumácia delitiva, evidenciadas por condenações anteriores, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando o réu respondeu preso ao processo e permanecem incólumes os fundamentos concretos da custódia, especialmente a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva nem impõem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrado fundado receio de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.567/SP, Quinta Turma, DJe 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Quinta Turma, DJe 13/8/2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/6/2024; STJ, AgRg no HC 984.324/SP, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025. (AgRg no HC n. 1.049.574/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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