JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, que manteve a condenação da agravante pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. 2. Agravante sustenta que não pretende revolver o conjunto probatório, mas apenas submeter a exame a subsunção típica ao art. 35 da Lei 11.343/2006, alegando: (i) ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência da associação; (ii) falta de individualização da suposta liderança a ela atribuída; (iii) utilização de transcrição policial de escuta ambiental desacompanhada da mídia correspondente; e (iv) insuficiência jurídica dos elementos que lhe são imputados, restritos a duas ligações telefônicas interceptadas. 3. Requer o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado e, ao final, o provimento para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), mediante rediscussão da presença de estabilidade e permanência da associação, à vista de alegada insuficiência e inadequação da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior apenas detém competência para processar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, de modo que o habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada com finalidade revisional. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que impõe interpretação restritiva da via mandamental. 7. O acórdão impugnado consignou expressamente a demonstração da estabilidade e permanência da relação entre corréus para o tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais harmônicos entre si, corroborados por diálogos obtidos mediante interceptações telefônicas regularmente autorizadas, não se verificando manifesta ilegalidade na subsunção ao art. 35 da Lei 11.343/2006. 8. A pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico, sob alegação de ausência de estabilidade e permanência, falta de individualização de liderança, validade de escuta ambiental e suficiência de interceptações telefônicas, demanda reexame aprofundado do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e cognitividade limitada do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. É vedado, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a subsunção típica ao art. 35 da Lei 11.343/2006. 3. A existência de acórdão condenatório que reconhece estabilidade e permanência da associação criminosa com base em depoimentos policiais e interceptações telefônicas regularmente obtidas afasta a configuração de manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025. (AgRg no HC n. 1.072.367/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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