JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob o argumento de ausência de comprovação das elementares do tipo, especialmente estabilidade e permanência do vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, exige a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, não verificado no caso. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, reconhece a materialidade e a autoria delitivas, destacando que os agravantes foram presos em flagrante com 297g de cocaína e 228g de maconha fracionadas, em comunidade dominada por facção criminosa, circunstâncias que amparam a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo exige revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.549/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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