JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUPEITAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIA INADEQUADA. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, os policiais receberam informações prévias de que um indivíduo praticava o tráfico de drogas na região. Segundo a narrativa constante nos autos, a "Equipe da Vtr. 8.14786 composta por Sgt. J. Carmo e Sd. L. Moreira, após receber informações da ALI do 42° BPM, por meio de determinação do CPC para identificar e qualificar indivíduos que teriam realizado queima de fogos na data de ontem (conforme artigo 2° da lei de organização criminosa), tomou ciência de que um indivíduo gordo, de estatura média, moreno, de vulgo 'gordão' estaria traficando drogas na região, e que também na noite de ontem dia 04 de novembro de 2025, através de grupo de WhatsApp, este indivíduo teria recebido a ordem de lideranças do comando vermelho, facção essa oriunda do estado do Rio de Janeiro". Consta ainda dos autos que o agravante tentou evadir-se do local e que os policiais empreenderam diligências, localizando-o na esquina de sua residência. Realizada a abordagem pessoal, o denunciado tentou danificar dois aparelhos celulares que trazia consigo, ao arremessá-los contra o chão. Ato contínuo, foram localizadas em seu poder maconha, crack e cocaína. Tais circunstâncias, somadas à tentativa de evasão e às informações da inteligência, consubstanciam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a busca pessoal, que culminou com a apreensão de significativa quantidade de drogas. 3. Inexistindo apreensão de entorpecente na residência, cuja entrada foi franqueada pelo agravante tão somente para buscar o documento de identificação, não há que se falar em prova ilícita. 4. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. A decretação da prisão do agravante teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (361,926g de maconha, 31,956g de crack e 163,693g de cocaína) -, a possibilidade de reiteração delitiva, pois é ele reincidente, possuindo execução onde cumpre pena pelos crimes de roubo, posse de arma de fogo, tráfico drogas (duas vezes), lesão corporal, sequestro e cárcere privado. Como sedimentado em farta jurisprudência, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.073.463/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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