JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da impetração para verificação de eventual constrangimento ilegal. 2. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a abordagem policial foi precedida de elementos objetivos - local conhecido pela intensa traficância, nervosismo do agente, tentativa de se desfazer de chave e de objeto no bolso - culminando na apreensão de porções de cocaína e dinheiro em espécie, circunstâncias que, aliadas à vinculação da chave ao imóvel de onde havia saído, configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - 14 porções de cocaína (7,78 g), 98 porções de maconha (cerca de 6,3 kg), 1 porção de maconha (969,12 g), 16 porções de maconha (16,08 g), 1 porção de crack (96,70 g), 1 porção de maconha (723,45 g) e 2 porções de maconha (cerca de 2,2 kg) -, pela presença de instrumentos típicos da traficância e pela existência de condenações definitivas anteriores pelo mesmo crime, a indicar risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de trancamento da ação penal não pode ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.081.406/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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