- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2006, em razão de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir sentença penal condenatória já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, consistente em nulidade das provas colhidas do celular do condenado e insuficiência do acervo probatório quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, a justificar o conhecimento do writ ou a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento, em hipóteses excepcionais, apenas para sanar flagrante ilegalidade. 4. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 16/8/2022 evidencia que a defesa busca reabrir discussão de mérito já apreciado pelas instâncias ordinárias, conferindo nítido caráter revisional à impetração, incompatível com a via eleita e com a competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício, pois a sentença e o acórdão impugnado examinaram a alegada nulidade das provas extraídas do celular, ressaltando a existência de autorização judicial prévia para quebra de dados telefônicos, a utilização da senha apenas como medida subsidiária de celeridade na perícia e a ausência de demonstração, pela defesa, de efetivo fornecimento da senha e de arguição oportuna da nulidade. 6. O conjunto probatório considerado pelas instâncias ordinárias revela que o agravante foi flagrado na posse de entorpecentes (maconha e crack) em quantidade e circunstâncias incompatíveis com uso próprio, além de balança de precisão, arma de fogo, munições, aparelhos eletrônicos, caderno de anotações, notas promissórias e valores em dinheiro, bem como elementos colhidos em investigações e no celular do acusado indicativos de vínculo estável e permanente com terceiro na prática do tráfico. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A mera alegação de violação ao princípio da não autoincriminação na extração de dados de celular, sem comprovação do efetivo fornecimento de senha nem arguição oportuna da nulidade, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem em habeas corpus. 3. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para absolver o condenado ou desclassificar a conduta de tráfico de entorpecentes para uso próprio, quando as instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova suficiente da prática de tráfico e de associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJe 10.06.2025. (AgRg no HC n. 1.073.930/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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