JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2006, em razão de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir sentença penal condenatória já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, consistente em nulidade das provas colhidas do celular do condenado e insuficiência do acervo probatório quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, a justificar o conhecimento do writ ou a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento, em hipóteses excepcionais, apenas para sanar flagrante ilegalidade. 4. O trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 16/8/2022 evidencia que a defesa busca reabrir discussão de mérito já apreciado pelas instâncias ordinárias, conferindo nítido caráter revisional à impetração, incompatível com a via eleita e com a competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício, pois a sentença e o acórdão impugnado examinaram a alegada nulidade das provas extraídas do celular, ressaltando a existência de autorização judicial prévia para quebra de dados telefônicos, a utilização da senha apenas como medida subsidiária de celeridade na perícia e a ausência de demonstração, pela defesa, de efetivo fornecimento da senha e de arguição oportuna da nulidade. 6. O conjunto probatório considerado pelas instâncias ordinárias revela que o agravante foi flagrado na posse de entorpecentes (maconha e crack) em quantidade e circunstâncias incompatíveis com uso próprio, além de balança de precisão, arma de fogo, munições, aparelhos eletrônicos, caderno de anotações, notas promissórias e valores em dinheiro, bem como elementos colhidos em investigações e no celular do acusado indicativos de vínculo estável e permanente com terceiro na prática do tráfico. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A mera alegação de violação ao princípio da não autoincriminação na extração de dados de celular, sem comprovação do efetivo fornecimento de senha nem arguição oportuna da nulidade, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem em habeas corpus. 3. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para absolver o condenado ou desclassificar a conduta de tráfico de entorpecentes para uso próprio, quando as instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova suficiente da prática de tráfico e de associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJe 10.06.2025. (AgRg no HC n. 1.073.930/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, no qual o agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que esta fo…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 29/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação trans…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por entende…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Pac…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/04/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitado em julgado o acórdão objurgado, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.