JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Acórdão condenatório que transitou em julgado em 7/1/2010, verificando-se, portanto, a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que o habeas corpus foi impetrado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação. 3. Verifica-se que a tese específica apresentada pela defesa no presente writ não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, e a defesa não provocou o exame da quaestio por meio de embargos declaratórios, o que impede a análise do tema, de forma inédita, por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4. Além disso, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implicaria amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.074.385/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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